- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno 1002150-52.2017.5.02.0068, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que é válida norma coletiva que altere a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, para nelas não integrar o adicional de periculosidade, em prol de um percentual maior fixado para as horas extras e o adicional noturno. Julgado da SBDI-1. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 2. MATÉRIA VERSADA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois reconhecida a transcendência política considerando-se o julgamento, pela Corte Regional, de forma contrária à jurisprudência dominante desta Corte Superior e do precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, especialmente quando, conforme julgados desta Sétima Turma, ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos, hipótese dos autos, por se entender razoável tal limitação. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002150-52.2017.5.02.0068. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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