- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 25/02/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001167-21.2022.5.02.0313, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/02/2026, p. 25/02/2026
EMENTA: GMDMC/Ija/Rac/Dmc/rv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DESTINADO À MORADIA. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a impenhorabilidade do bem de família nem sobre a premissa fática de que o imóvel penhorado consistia na única moradia da embargante, a despeito da oposição de embargos de declaração. Considerando que a questão não é estritamente jurídica, mas envolve análise de elementos fáticos, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, de modo que incumbia à parte a arguição da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visando à manifestação explícita sobre a questão em todos os seus contornos fáticos e jurídicos, a fim de viabilizar a admissibilidade do recurso quanto à matéria de fundo neste Tribunal Superior. Assim, ante a ausência de tese explícita e de prequestionamento, o conhecimento da revista esbarra no óbice da Súmula nº 297, I, e da OJ nº 256 da SDI-1, ambas, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001167-21.2022.5.02.0313. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 25/02/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.