- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000857-07.2022.5.02.0057, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BEM DE FAMÍLIA. A despeito das alegações da parte, verifica-se que o acórdão regional está devidamente fundamentado, tendo a Corte de origem registrado expressamente as razões pelas quais indeferiu o pleito da agravante quanto ao reconhecimento do imóvel constrito como bem de família. Conforme ressaltado, não constou nos autos nenhuma evidência de que bem penhorado se tratava de residência da entidade familiar. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2 – IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA (SÚMULA 126 DO TST). Do contexto fático-probatório delineado no acórdão não se verifica a demonstração nos autos de que o imóvel ora constrito era destinado à residência da agravante. Nesse contexto, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000857-07.2022.5.02.0057. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.