- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 26/02/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100416-15.2021.5.01.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/02/2026, p. 26/02/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se examina a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR PARTE DA RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, ante a sucumbência recíproca, conquanto devida a condenação da autora em honorários sucumbenciais, incabível a exigibilidade imediata da verba, porquanto deferidos os benefícios da justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de, no prazo da exigibilidade, o autor ser cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM CCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O debate acerca da aplicabilidade de norma coletiva, objeto do Tema 1.046 do STF, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1°, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a incidência de norma coletiva de trabalho a bancário. A convenção coletiva 2018/2020 do Banco Bradesco prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras trabalhadas quando houver desconsideração do cargo de confiança pela Justiça do Trabalho, nos processos ajuizados após 1º/12/2018. O entendimento até então pacificado nesta Corte, com base na Súmula 109, era de que a gratificação de função não podia ser deduzida do salário relativo às horas extras. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.121.633/GO, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Súmula 109 do TST, cuja orientação estaria a ser contrariada pela cláusula normativa sob exame, sempre teve como premissa fundante a percepção de que a indevida inserção do bancário na exceção do §2º do art. 224 da CLT traduz-se em fraude e implica, ordinariamente, a consideração de ser a quantia paga a título de gratificação uma parte do salário. A cláusula normativa sob análise, por sua vez, revela ser compartilhada pela coletividade dos trabalhadores a compreensão de que, naquele específico âmbito categorial, o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT dar-se-á em situações nas quais há a possível incerteza sobre o exercício da fidúcia bancária e, nessa circunstância, o enquadramento, assim duvidoso, é compensado por gratificação em percentual mais elevado que o legal, tendo-se como contrapartida que, se descaracterizada em juízo a fidúcia bancária, da eventual condenação em horas extras se deduzirá o valor da mencionada gratificação. Se o acertamento tem, casuisticamente, a chancela sindical, não se está a tratar do direito indisponível à remuneração de horas suplementares, mas cuidando-se de direitos transacionados na esfera de disponibilidade conferida à autonomia coletiva. Na situação em apreço, e em linha com esses fundamentos, a cláusula coletiva invocada previu sua aplicabilidade somente às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018, exatamente o caso dos autos, haja vista a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 24/05/2021. Desse modo, adequando a jurisprudência deste Tribunal com o entendimento vinculante do STF, deve ser reconhecida como válida e aplicável a cláusula coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas ao bancário, todavia desde o início de vigência da aludida CCT. Ressalte-se que da leitura do acórdão regional, verifica-se que a determinação da compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função não delimitou que a aludida compensação há de observar o início de vigência da CCT 2018/2020.No caso em tela, o Regional deu provimento ao recurso ordinário do banco reclamado para determinar a compensação das horas extras com a percepção da gratificação, todavia, não delimitou que aludida compensação há de ser aplicada a partir do início de vigência da CCT 2018/2020, em atenção ao princípio da irretroatividade das normas, sendo que ficou declarada na sentença a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 24/05/2016, porquanto a presente ação foi ajuizada em 24/05/2021.Ademais, cumpre destacar que da leitura da cláusula normativa, transcrita no acórdão regional, não é possível extrair qualquer menção de irretroatividade da norma, mas tão somente que incide nos processos ajuizados a partir de 1º/12/2018. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100416-15.2021.5.01.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 26/02/2026.)
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