- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100704-90.2020.5.01.0511, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se examina a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM CCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicabilidade de norma coletiva, por ser objeto do Tema 1.046 do STF, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1°, da CLT. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor análise da tese de violação do art. 6º da LINDB. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor análise da tese de violação do art. 6º da LINDB. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM CCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da aplicabilidade de norma coletiva, por ser objeto do Tema 1.046 do STF, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1°, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a incidência de norma coletiva de trabalho ao bancário. A convenção coletiva 2018/2020 do Banco prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras trabalhadas quando houver desconsideração do cargo de confiança pela Justiça do Trabalho, nos processos ajuizados após 1º/12/2018. O entendimento até então pacificado nesta Corte, com base na Súmula 109, era de que a gratificação de função não podia ser deduzida do salário relativo às horas extras. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.121.633/GO, fixou a seguinte tese "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Súmula 109 do TST, cuja orientação estaria a ser contrariada pela cláusula normativa sob exame, sempre teve como premissa fundante a percepção de que a indevida inserção do bancário na exceção do §2º do art. 224 da CLT traduz-se em fraude e implica, ordinariamente, a consideração de ser a quantia paga a título de gratificação uma parte, portanto e simplesmente, do salário. A cláusula normativa sob análise, por sua vez, revela ser compartilhada pela coletividade dos trabalhadores a compreensão de que, naquele específico âmbito categorial, o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT dar-se-á em situações nas quais há a possível incerteza sobre o exercício da fidúcia bancária e, nessa circunstância, o enquadramento, assim duvidoso, é compensado por gratificação em percentual mais elevado que o legal, tendo-se como contrapartida que se descaracterizada em juízo a fidúcia bancária da eventual condenação em horas extras se deduzirá o valor da mencionada gratificação. Se o acertamento tem, casuisticamente, a chancela sindical, não se está a tratar do direito indisponível à remuneração de horas suplementares, mas cuidando-se de direitos transacionados na esfera de disponibilidade conferida à autonomia coletiva. Na situação em apreço, e em linha com esses fundamentos, a cláusula coletiva invocada previu sua aplicabilidade somente às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018, exatamente o caso dos autos, haja vista a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 14/9/2020. A jurisprudência caminha no sentido de considerar válida a norma coletiva que determina a compensação das horas extras deferidas com a percepção da gratificação de função, haja vista o entendimento do STF consubstanciado na tese do Tema 1.046. No caso em tela, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do banco reclamado acerca da pretensão de que fosse determinada a compensação das horas extras com a percepção da gratificação, todavia. Com efeito, há de se reconhecer a validade da CCT 2018/2020, que previu a compensação das horas extras deferidas judicialmente, em face da descaracterização do cargo de confiança, com a gratificação percebida, observando os parâmetros da Cláusula 11 da referida CCT. Frise-se que a cláusula transcrita acima já foi objeto de exame por esta Sexta Turma em outros processos, sendo que no caso em tela em razão da superação da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto se trata de matéria de direito madura para exame. Ressalte-se que a aludida compensação há de ser aplicada a partir do início de vigência da CCT 2018/2020 até o final da norma, pois não há qualquer alegação por parte do reclamado acerca de que a aludida cláusula tenha sido renovada nas normas coletivas supervenientes. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 18/04/2012 e término em 16/08/2021, e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso concreto trata dos efeitos decorrentes da redução do intervalo intrajornada. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 18/04/2012 e término em 16/08/2021, e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso concreto trata do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 5º da Lei 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional determinou que no período pré-judicial a aplicação do IPCA-E cumulado com juros de 1% ao mês, e no período judicial a Selic. Logo, encontra-se dissonante da decisão do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100704-90.2020.5.01.0511. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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