JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010099-71.2022.5.03.0156

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
26/02/2026

TST – Embargos de Declaração 0010099-71.2022.5.03.0156, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 11/02/2026, p. 26/02/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, inexiste a apontada omissão ou erro de fato quanto à caracterização da exposição ao agente inflamável, devidamente enfrentada no acórdão embargado à luz da Súmula nº 364, I, do TST. Configurada, por outro lado, omissão quanto às teses defensivas alternativas, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para consignar a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, assegurada ao trabalhador a percepção do adicional mais vantajoso; bem como para esclarecer serem indevidos os reflexos do adicional de periculosidade sobre o descanso semanal remunerado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010099-71.2022.5.03.0156. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 26/02/2026.)
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