JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001019-41.2017.5.10.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0001019-41.2017.5.10.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 24/04/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, resultam expressos, claros e coerentes os fundamentos com base nos quais esta Oitava Turma concluiu ser indevido o adicional de periculosidade, à luz das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, com fulcro no laudo pericial e com base nas diretrizes previstas no item 20.17.2.1, "d", da NR 20, com redação dada pela Portaria nº 308/2012, não tendo sido ultrapassado o limite legal nele previsto. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001019-41.2017.5.10.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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