- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 26/02/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020385-34.2022.5.04.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/02/2026, p. 26/02/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. No caso concreto discute-se a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência privada em decorrência das parcelas deferidas na presente ação. Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No caso concreto discute-se a natureza jurídica dos anuênios. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista ante a aplicação da Súmula 126 do TST, prejudicando a análise da transcendência. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. No caso concreto discute-se a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência privada em decorrência das parcelas deferidas na presente ação. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: de que a competência para julgar questões relacionadas a contribuições para entidades de previdência complementar é da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos REs 583.050/RS e 586.453/SE, reforçando que o que define a competência é a natureza da matéria, e não a fonte pagadora. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se primeiro parágrafo dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista que a Corte Regional se limitou a afirmar de forma genérica que a competência material da Justiça Especializada está pacificada pelo Tema 955 do STJ, sem esclarecer qual seria a aplicabilidade do referido precedente ao caso concreto. Nos demais parágrafos transcritos pela parte, verifica-se que o TRT passa a examinar sobre quem recairia a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, concluindo que a retenção e o recolhimento das contribuições à Fundação ELETROCEEE sobre as parcelas deferidas, garantindo a recomposição integral da reserva, recai sobre a reclamada. Como se vê, embora o TRT tenha feito breve alusão à competência da Justiça do Trabalho, a matéria não foi objeto de tese explícita e fundamentada no acórdão recorrido, tratando-se de mera referência lateral, de modo que não é possível vislumbrar, do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o necessário prequestionamento da matéria. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No caso concreto discute-se a natureza jurídica dos anuênios. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve quase o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. No ponto, vale registrar que, embora a parte pareça destacar trecho curto às fls. 21 de seu recurso de revista, o exame da passagem revela que o acórdão nela mencionado é estranho ao autos. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020385-34.2022.5.04.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 26/02/2026.)
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