- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
TST – Ação Rescisória 0001851-59.2017.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/02/2026, p. 27/02/2026
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. III DO ART. 485 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO RESCISÓRIA REJEITADA. A autora sustenta que o reclamante agiu com dolo ao ajuizar a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, comportamento não alegado pela autora na ação rescisória e não constatado nos autos. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o entendimento desta Corte sobre as normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR, oriundo do julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. O STF asseverou que, tendo o recurso extraordinário interposto contra acórdão em incidente de recursos repetitivos, a decisão por ele proferida tem efeito vinculante e eficácia erga omines , em razão da repercussão geral presumida atribuída ao recurso e da circunstância de a decisão do TST ter sido proferida em contrariedade à jurisprudência do STF fixada no RE 590.415 (Tema 152), no RE 895.759 AgR-segundo, e na ADI 3423 (arts. 987, §§ 1º e 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC). Afastou, ainda, a tese fixada no Tema 795 da sua tabela de repercussão geral. Em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República), não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. IX DO ART. 485 DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO . Toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DESCISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA . A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória. Precedentes. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001851-59.2017.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026.)
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