- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005342-91.2016.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/02/2026, p. 27/02/2026
EMENTA: AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ITEM I DA SÚMULA 422 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA AFASTADA. Constatado que as razões do recurso ordinário impugnaram a contento a decisão do Tribunal Regional nos termos em que foi proferida, dá-se provimento ao agravo para afastar a incidência do item I da Súmula 422 desta Corte e para determinar o processamento do recurso ordinário. Agravo conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EFETIVO EXAME DO MÉRITO DA CAUSA. EXTINÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. IMEDIATO EXAME DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. A afirmação de que as normas indicadas como violadas eram de interpretação controvertida, bem como que a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal, pressupõe o necessário exame dos fundamentos de mérito da ação, circunstância que afasta a possibilidade de extinção da ação sem resolução de mérito pela hipótese prevista no inc. I do art. 267 do CPC de1973. Precedentes. Embora não tenha havido a citação inicial da ré, a circunstância de ter ocorrido o aperfeiçoamento da relação processual com a apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário e contraminuta ao agravo, nas quais a ré impugnou amplamente os fundamentos rescisórios lançados pela autora, aliada à constatação de que as hipóteses rescisórias invocadas não admitem dilação probatória e de que foram preenchidos os requisitos da ação, evidenciam que a causa está madura para imediato julgamento, na forma do art. 1.013, § 3.º, inc. I, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e provido. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. III DO ART. 485 DO CPC DE 1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO RESCISÓRIA REJEITADA. A autora sustenta que a reclamante agiu com dolo ao ajuizar a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, comportamento não alegado pela autora na ação rescisória e não constatado nos autos. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o entendimento desta Corte sobre as normas coletivas relativas ao cálculo do complemento da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. O STF conferiu à decisão proferida no RE-1.251.927 efeito vinculante e eficácia erga omines , em razão da repercussão geral presumida atribuída ao recurso (arts. 987, §§ 1º e 2º, e 1.035, § 1º, inc. I, do CPC). Nesse sentido decidiu a 1ª Turma do Supremo ao examinar o Agravo na PET-7.755/DF. Afirmou, também, o Supremo Tribunal Federal, que o tema 795 da sua tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado, uma vez que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1.251.927 (interposto contra a decisão do IRR e ora em comentário), o exame se deu sob o enfoque da inobservância da norma inscrita no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. De outra parte, em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República), não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DESCISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA . A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória. Precedentes. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005342-91.2016.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.