- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
TST – Recurso de Revista 0001060-02.2011.5.02.0241, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/02/2026, p. 05/03/2026
EMENTA: CMB/ge/brq RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos , após restarem infrutíferas as diligências adotadas pelo Juízo da execução, a parte exequente foi notificada para, no prazo deferido, indicar meios para o prosseguimento do feito, com advertência expressa de incidência do disposto no artigo 11-A, caput , da CLT (advertência verbal). Contudo, manteve-se inerte por período superior a dois anos, sem qualquer justificativa plausível. Logo, não merece reparo a decisão que declarou a prescrição intercorrente da pretensão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001060-02.2011.5.02.0241. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 05/03/2026.)
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