- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
TST – Agravo 1000860-03.2023.5.02.0323, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimentoao recurso de revista, ao fundamento de que a parte deixou de cumprir o requisito inscrito no art. 896, §1º-A, I, da CLT. O Agravante, no entanto, nas razões do agravo de instrumento, não investiu contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000860-03.2023.5.02.0323. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/03/2026. Juntado aos autos em 05/03/2026.)
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