- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo 0010070-25.2014.5.01.0522, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte, no agravo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, DO CPC/2015 E SÚMULA 422 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferidas as diferenças postuladas a título de horas extras e de adicional noturno, ao fundamento de que a prova testemunhal corroborou a idoneidade dos cartões de ponto juntados pela Reclamada, não logrando o Reclamante demonstrar a existência de diferenças devidas. Consta do acórdão regional que " os contracheques juntados aos autos demonstram o pagamento de horas extraordinárias e de adicional noturno em diversos meses e em números significativos por parte da Reclamada, o que apenas reforça o fato de que ao Autor cabia a comprovação inequívoca das diferenças alegadas, o que não logrou realizar ". 2. Nada obstante o teor da decisão regional, o Reclamante, nas razões do recurso de revista, limita-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos fundamentos adotados, que inexiste nos autos de acordo de compensação de jornada, sendo vedada a compensação tácita, nos termos da Súmula 85/TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu. Desse modo, o recurso de revista mostra-se desfundamentado, sendo inviável o seu processamento (artigo 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010070-25.2014.5.01.0522. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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