- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011105-47.2021.5.15.0146, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de "gratificação por tempo de serviço", ao fundamento de que a Reclamada pagava a referida parcela, por ocasião da dispensa, aos empregados que possuíam mais de 10 anos de serviço. Registrou-se que o Autor foi dispensado quando contava com mais de 30 anos de serviço prestado à empresa, sem que tenha recebido a gratificação por tempo de serviço. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento de que não se admite o pagamento de gratificação/indenização a alguns empregados, no momento da rescisão contratual, por mera liberalidade, sem a apresentação de critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Julgados. Frise-se que não consta do acórdão premissa acerca de eventual supressão do pagamento após o ano de 2008, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011105-47.2021.5.15.0146. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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