JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000358-33.2024.5.02.0322

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo 1000358-33.2024.5.02.0322, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1º, DA CLT. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 35) SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT, em sua nova redação, quanto à petição inicial dos processos veiculados sob o rito ordinário, passou a exigir que, sendo escrita a reclamação, o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista contém pedidos de apuração complexa  como é o caso, exemplificativamente, da pretensão a horas extras, que demanda usualmente o acesso aos documentos relativos à jornada e produção de prova oral para demonstração da pretensão correlata. Assim, somente por ocasião da liquidação judicial, é possível a quantificação da parcela. Em situações como a dos autos, na qual o Autor depende de atos que serão praticados pelo réu, reitere-se que o art. 324, § 1º, III, do CPC/2015, autoriza que a Parte apresente pedido genérico, nos seguintes termos: " quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu ." Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foi deferido nada além do que pleiteado pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito que o Reclamante entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. No sentido de que os valores indicados na petição inicial  que revelam apenas uma estimativa da quantia pretendida pelo empregado  não podem limitar a condenação. Precedentes. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000358-33.2024.5.02.0322. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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