JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010743-72.2024.5.15.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo 0010743-72.2024.5.15.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1 . Por se tratar de matéria afeta à questão jurídica que será examinada no IRR nº 35, adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . O novo regramento previsto no artigo 840, §1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Esta Corte superior, interpretando o citado dispositivo, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido, ou seja, não há falar em limitação da condenação, conforme definido na Instrução Normativa nº 41/2018 e em obediência aos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial ao do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), e ao da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 3. Destaque-se, ainda, que esta eg. 7ª Turma entende que, na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, esteja o feito em tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo. Ressalva pessoal de entendimento em relação aos feitos vinculados ao rito sumaríssimo, pois nessas hipóteses defendo que os pedidos indicados na petição inicial devem ser certos e determinados (artigo 852-B, inciso I, da CLT), limitando o valor da condenação , ainda que a parte traga pedido para que sejam considerados meramente estimados. 4. No caso dos autos, em que pese o reconhecimento da transcendência, não há como se reformar a decisão agravada, uma vez que a eg. Corte Regional entendeu que os valores apontados em petição inicial seriam apenas uma mera estimativa, havendo ressalva expressa na petição inicial em tal sentido . Assim, a decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência predominante desta c. Corte e desta Turma, a atrair a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010743-72.2024.5.15.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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