- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000468-53.2020.5.09.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Primeiramente, quanto à prescrição, esta Corte entende que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos originariamente na forma de quinquênios pelo Banco do Brasil, por força de regulamento interno, posteriormente transformados em anuênios, os quais foram pagos até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria. Nesse contexto, o col. Tribunal Regional concluiu que a prescrição aplicável é a parcial, uma vez que "renovou-se a cada mês, com o não pagamento das diferenças salariais decorrentes" (pág.2204). Quanto às diferenças de anuênios, o Colendo Tribunal Regional firmou o entendimento de que a parcela foi instituída no âmbito do contrato individual de trabalho. Dessa forma, a ausência de previsão em instrumentos coletivos a partir de 01/09/1999 não prejudica o direito do autor, pois o benefício já se incorporou ao contrato. Concluiu que a interrupção do pagamento da parcela configura alteração contratual lesiva ao trabalhador. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR e em contrariedade à Súmula 51, I/TST. Referido posicionamento não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Repercussão Geral, uma vez que não há declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas apenas reconhecimento do direito à incorporação de parcela originalmente prevista no contrato de trabalho. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000468-53.2020.5.09.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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