- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno 0011251-82.2024.5.15.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO TRT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, confirma-se a aplicação da Súmula 126 do TST, na medida em que a Corte Regional asseverou ter zelosamente apreciado o conjunto probatório dos autos, concluindo, tal como o Juízo de piso, que não houve dispensa discriminatória, pois foi contratado substituto para o preenchimento da cota estipulada em lei antes da dispensa, que o trabalhador estava apto ao labor à época da demissão e que não houve indícios da existência de abuso do direito potestativo por parte do empregador ou de seus prepostos. II. Nesse contexto, verifica-se que o debate sobre a valoração da prova, em especial quanto à alegação de que houve prova testemunhal e documental de que foi submetido a condutas discriminatórias, implica a reavaliação do conjunto probatório dos autos. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011251-82.2024.5.15.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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