JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010643-55.2024.5.15.0059

Relator(a)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010643-55.2024.5.15.0059, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu, no acórdão recorrido, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, que a reintegração ao emprego se mostrava inviável diante da gravidade do quadro clínico do reclamante e da possibilidade de novas internações, circunstância que justificou a manutenção da indenização substitutiva prevista na Lei nº 9.029/95. II. No tocante às horas extras e ao intervalo intrajornada, a Corte de origem registrou expressamente que a prova oral demonstrou a inexistência de labor extraordinário e a regular fruição do intervalo intrajornada. III. Quanto aos danos materiais e à ampliação do período indenizatório, o TRT assentou inexistir nexo causal direto entre a dispensa e a segunda internação ocorrida em 2024, bem como entre a rescisão contratual e os custos do tratamento médico. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais (R$ 35.000,00), o acórdão regional observou os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010643-55.2024.5.15.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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