JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100304-92.2024.5.01.0040

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo 0100304-92.2024.5.01.0040, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: IGM/mc AGRAVO  AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO  SÚMULA 422, I, DO TST  NÃO CONHECIMENTO  RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO  APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários , em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 126 do TST , a primeira detectada no despacho de admissibilidade a quo e a segunda acrescida na decisão agravada, tudo a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 126 do TST , óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100304-92.2024.5.01.0040. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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