- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0020919-53.2023.5.04.0103, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " é incontroverso nos autos que, em 27-12-2021, a empregadora do reclamante celebrou contrato de prestação de serviços com vigência de 01-02-2022 a 01-02-2027 para atuar nas redes elétricas administradas por CEEE Grupo Equatorial Energia ". Pontuou que " é de conhecimento deste Relator, em razão do julgamento de diversos processos envolvendo o mesmo tema, que, em 08-07-2021, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEED passou a ser controlada pela empresa privada Equatorial Participações e Investimentos S.A. Registro que, embora a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D não tenha sido extinta com a aquisição do controle acionário pela empresa Equatorial Participações e Investimentos S.A., fato é que passaram a ser solidariamente responsáveis, conforme atual redação do § 2º do art. 2º da CLT ". Registrou que " também cumpre observar que, nos documentos alusivos à empresa CEEE-D, passou a constar do timbrado a informação ‘Grupo Equatorial Energia’. Ademais, o objeto do contrato de prestação de serviços acima transcrito deixa evidente que as recorrentes se beneficiaram da mão de obra do demandante ". Concluiu, num tal contexto, que " a responsabilidade das recorrentes decorre do fato de terem se beneficiado da prestação de serviços do trabalhador, com fundamento no disposto no artigo 927, do CC, e no inciso IV da Súmula 331 do TST ". 2. Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso, no sentido de afastar a formação de grupo econômico ou o benefício direto auferido pela segunda ré com a prestação laboral, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Registre-se, ainda, que o Tribunal Regional examinou a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade de empresas integrantes da iniciativa privada, não havendo prequestionamento acerca da responsabilidade subsidiária de ente público à luz das teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Ademais, a parte não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar manifestação da Corte de origem sobre tal perspectiva jurídica, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 4. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020919-53.2023.5.04.0103. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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