- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001171-82.2023.5.02.0035, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TEMA 725 DO STF. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto por segunda demandada. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviço pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao autor pela prestadora, sua empregadora. 3. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou entendimento no sentido de que o autor prestou serviços em benefício da segunda ré, devendo ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa privada pelas verbas trabalhistas. 4. Consignou, ainda, expressamente no acórdão dos embargos de declaração que a " embargante afirme ter contratado a primeira ré por meio de contrato de natureza civil, ela não comprova suas alegações, apenas trazendo ao feito os comprovantes de pagamento a ela feito. Não traz contrato, ou faz qualquer prova da natureza do contrato pactuado ". 5. Constata-se, assim, que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, cristalizada no item IV da Súmula n. 331 (o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial), e do Supremo Tribunal Federal, sobretudo a parte final do Tema 725 de Repercussão Geral (mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante). 6. No mais, eventual aferição de teses recursais antagônicas desafiaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 7. Assim, aplicáveis ao caso os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, a inviabilizar o recurso de revista. Igualmente não se verifica a transcendência do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001171-82.2023.5.02.0035. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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