- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 1000991-82.2022.5.02.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a parte não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância do referido pressuposto impede o exame do mérito do recurso e prejudica a análise de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA N. 51, I, DO TST. FATO GERADOR IDÊNTICO AO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu pretende a reforma da decisão que deferiu o pagamento da Participação nos Lucros aos autores, empregados aposentados. 2. A Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 3. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas n. 51, I, e n. 288, I, ambas do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. 4. Sinale-se que o entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a discussão dos autos não trata da validade de norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR somente aos trabalhadores ativos, mas sim, a sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que têm o direito adquirido à parcela PLR, já incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF. Agravo a que se nega provimento. PLR. EMPREGADO APOSENTADO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " como bem aduzido em sentença, ora ratificado, o título sob enfoque há de ser calculado com base nas mesmas normas coletivas da categoria dos bancários, observados os mesmos critérios aplicáveis aos empregados da ativa. Mantenho este posicionamento, por conseguinte, por estar em sintonia com a decisão provinda do C. TST" . 2. Nesse contexto, a PLR foi deferida aos autores aposentados em paridade com os empregados na atividade. Assim, em respeito ao princípio da isonomia, a base de cálculo deve levar em conta o valor pago pelo INSS e a complementação de aposentadoria recebida, com o intuito de igualar a base de cálculo do autor à dos trabalhadores em atividade. 3. É que eventual afastamento dos valores recebidos a título de aposentadoria da base de cálculo da PLR dos empregados inativos acabaria por violar a isonomia, por criar clara disparidade entre os valores de PLR recebidos pelos empregados ativos, cuja base de cálculo seria a remuneração e aqueles recebidos pelos inativos, cuja base de cálculo seria apenas a complementação de aposentadoria. 4. Ademais, a condenação se refere ao Banco Santander, ora recorrente, de modo que não se cogita desequilíbrio atuarial em relação ao fundo previdenciário do Banesprev, entidade que sequer faz parte do litígio. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000991-82.2022.5.02.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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