- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002565-55.2010.5.02.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO . 1 - A caracterização da fraude à execução está regulamentada por dispositivo infraconstitucional, no caso, o art. 792, IV, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em violação direta e literal do art. 5º, II, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, §2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Precedentes. 2 Ainda que assim não fosse, não se vislumbra na hipótese ofensa às garantias do direito de propriedade e do ato jurídico perfeito, uma vez que aquele não é absoluto, não se vislumbrando a perfectibilização de negócio jurídico reputado nulo em face do intuito fraudatório que lhe notabilizou. 3 - É o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 375, segundo a qual "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 4 No caso, extrai-se do acórdão regional que o terceiro adquirente possuía o mesmo administrador da empresa ora agravante, o que é suficiente para evidenciar que este tinha plena ciência da possibilidade de penhora que recaía sobre o bem. Evidente, portanto, a má-fé do terceiro adquirente. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002565-55.2010.5.02.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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