- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0120300-96.2009.5.19.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE MATÉRIA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se quando o Tribunal Regional permanece silente sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, não se declara a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional se as omissões indicadas pela parte recorrente correspondem à questão jurídica, isto é, matéria de direito. Assim, uma vez que o pedido de pronunciamento apresenta contorno estritamente jurídico, sendo passível de prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0120300-96.2009.5.19.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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