- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0001508-80.2013.5.09.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte alega ter suscitado o TRT a se manifestar expressamente sobre marcos processuais da fase de execução, fazendo constar no acórdão o teor de manifestações específicas das partes, notadamente quanto a intimações; depósito do valor da condenação em juízo com a garantia da execução; ausência de manifestação da executada no sentido de opor embargos à execução após a homologação dos cálculos; e a existência de decisão apreciando os embargos à execução e a impugnação aos cálculos anteriormente apresentados por ambas as partes. Em que pese a alegação de omissão invocada pela parte exequente quanto à manifestação expressa do TRT sobre o iter processual da fase de execução, extrai-se do acórdão principal o resumo das principais diligências, manifestações das partes e decisões que importavam para a análise da matéria veiculada no recurso de agravo de petição. O TRT registrou: que houve decisão apreciando as alegações das partes veiculadas em embargos à execução e impugnação aos cálculos e a respectiva intimação das partes; que foram apresentados cálculos readequados, homologados após manifestação das partes; que a executada foi intimada para pagar, depositando o valor em Juízo; que, a despeito do pagamento, a executada apresentou novos embargos à execução, petição que foi recebida como impugnação aos cálculos readequados. Adite-se que, ainda que o TRT não tenha se referido aos exatos marcos processuais referidos pela parte, ou feito constar o teor das manifestações dos litigantes ipsis litteris no corpo do acórdão, como buscou a recorrente, a omissão não possui aptidão para ensejar nulidade. Com efeito, a omissão caracterizadora da nulidade por negativa de prestação jurisdicional é aquela qualificada, sobre ponto indispensável e com importância para refletir no conteúdo da decisão anterior, ensejando prejuízo processual à parte interessada, o que não se verifica na espécie. Isso porque, no presente caso, o fundamento central do acórdão do TRT é autônomo e alheio à influência das informações que a parte pretendia compelir à análise e manifestação expressa do Tribunal Regional, tendo sido negado provimento ao agravo de petição por inovação recursal quanto ao argumento de preclusão consumativa, aspecto insuscetível de modificação pela apreciação dos pontos suscitados pela parte em seus embargos de declaração. Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, pois o TRT se manifestou sobre os pontos importantes à contextualização dos fatos ocorridos na execução. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO DO TRT. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. Isso porque, o fundamento central indicado pelo Tribunal Regional para negar provimento ao agravo de petição foi a inovação recursal quanto à matéria da preclusão consumativa, já que a parte não suscitou a apreciação desse aspecto pelo Juízo da execução ao ser intimada a se manifestar sobre a petição de embargos à execução recebida como impugnação aos cálculos readequados. Ao interpor o recurso de revista, a parte não cuidou de impugnar tal fundamento, limitando-se a argumentar acerca da efetiva preclusão consumativa. Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT que impõe a impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001508-80.2013.5.09.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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