JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100470-44.2023.5.01.0078

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo 0100470-44.2023.5.01.0078, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional asseverou que "dos controles de ponto colacionados aos autos pela ré e seguintes não consta o registro do intervalo intrajornada", bem como consignou que "ambas as testemunhas ouvidas nos autos, tanto a indicada pelo autor, como a indicada pela ré, foram uníssonas em afirmar que o autor se alimentava trabalhando", razão pela qual concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso no sentido do correto pagamento do intervalo intrajornada, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100470-44.2023.5.01.0078. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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