JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101040-34.2020.5.01.0046

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Agravo 0101040-34.2020.5.01.0046, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL 1. O Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, decidiu a matéria com fundamento fático-probatório, consignando que não restou comprovada a supressão ou concessão irregular do intervalo intrajornada, diante da prova testemunhal produzida, a qual indicou a existência de registros de ponto, afastando a alegação de irregularidade. 2. Não houve emissão de tese jurídica acerca da limitação do direito ao intervalo intrajornada em razão da vigência da Lei 13.467/2017, tampouco sobre a aplicação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo recorrente. Nesse contexto, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST. 3. Acrescente-se que a insurgência recursal, ao suscitar fundamento jurídico não examinado pela Corte de origem, configura inovação recursal, o que inviabiliza o processamento do apelo. 4. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101040-34.2020.5.01.0046. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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