JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010071-04.2023.5.15.0102

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo 0010071-04.2023.5.15.0102, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 184 DO TST. A falta de interposição de embargos de declaração para suprir omissão quanto a determinado tema impede o exame da matéria em grau recursal superior, ante a ocorrência da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DEPÓSITO RECURSAL. Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010071-04.2023.5.15.0102. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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