JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000976-28.2024.5.12.0027

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo 0000976-28.2024.5.12.0027, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, e § 8º, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional referentes aos temas trazidos à apreciação, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, sem indicar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso denegado, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, restando, assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Por fim, no que tange à arguição de divergência jurisprudencial, o art. 896, § 8º, da CLT, estabelece que a demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados é um ônus processual da parte recorrente. No presente feito, tal procedimento de confronto analítico individualizado com o acórdão paradigma não foi realizado, o que impede a análise da pretendida divergência. 4. Nesse contexto, resulta inviável o processamento do apelo, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (arts. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000976-28.2024.5.12.0027. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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