JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010590-37.2023.5.03.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo 0010590-37.2023.5.03.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. A parte agravante deixou de indicar, em seu recurso de revista, com a devida transcrição, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Ressalte-se que a transcrição efetuada não se revela suficiente para configuração do prequestionamento, porquanto não abrange todos os fundamentos em que o Tribunal Regional se pautou para decidir a controvérsia, o que impede a determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional impugnada no apelo, bem como a demonstração analítica das violações apontadas, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Assim, sem os devidos registros de todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo a conclusão a respeito da controvérsia trazida, não é possível examinar a questão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010590-37.2023.5.03.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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