- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo Interno 0001088-60.2022.5.07.0009, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TEMA N.º 94, b, DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, para fins de isenção do pagamento das despesas processuais. 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema n.º 94, b, da Tabela de IRR ), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 4. A decisão agravada revela estrita consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior, cristalizada na Súmula n.º 463, II, no sentido de que a assistência judiciária gratuita é concedida apenas às pessoas jurídicas que comprovem, de forma "cabal", a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em razão de sua hipossuficiência econômica. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001088-60.2022.5.07.0009. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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