- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 0010534-08.2023.5.15.0049, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II/TST. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. A matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte ( Tema 94 da Tabela de IRR ), logo, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. No caso dos autos, verifica-se que a Reclamada, em sede de recurso de revista, pleiteou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, por estar enfrentando grave crise econômico-financeira, e juntou declaração de hipossuficiência econômica e declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) para comprovar suas alegações. O TRT, por sua vez, indeferiu o benefício da justiça gratuita, por considerar que a Parte não apresentou documentos que comprovassem a insuficiência financeira, e concedeu à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC. Decorrido o prazo, a parte Recorrente não efetuou o preparo no prazo preclusivo concedido, descumprindo, assim, a determinação judicial, tendo o seguimento do apelo sido denegado por deserção . Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Na mesma linha, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não se trata de massa falida, a atrair a aplicação da isenção total do preparo prevista na Súmula 86/TST. No caso vertente , reitere-se que a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 463, II/TST, não restou verificada nos autos. Os documentos juntados pela Parte Agravante não tem o condão de demonstrar, de forma inequívoca e indubitável, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, considerando que a Parte Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal e custas processuais relativos ao recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo pelo TRT, torna-se inequívoca a deserção , nos termos do item II da OJ 269/SBDI-1/TST e do art. 899, §§ 4º e 7º, da CLT. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST. Desse modo, resta inviável a análise dos temas do recurso de revista, em virtude do reconhecimento da deserção do apelo. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Por fim, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial. Óbice da Súmula 333 do TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010534-08.2023.5.15.0049. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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