- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 1000360-08.2024.5.02.0482, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. EMPREGADO COMISSIONISTA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 4. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nas razões do agravo, a Parte Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (óbices da Súmula 126/TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000360-08.2024.5.02.0482. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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