- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011105-64.2021.5.18.0081, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARRÍSSIMO - ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Quanto aos temas em epígrafe, a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados ou a citação feita pela recorrente no sentido de que a Corte Regional manteve a sentença pelos próprios fundamentos, sem indicar o trecho que comprova tal fato, não atende ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARRÍSSIMO - MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é cabível em caso de rescisão indireta reconhecida em juízo. Isso porque a penalidade deve ser aplicada sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de a controvérsia a respeito das obrigações rescisórias ter sido dirimida em juízo. Súmula 462 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011105-64.2021.5.18.0081. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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