JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000193-20.2021.5.05.0194

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000193-20.2021.5.05.0194, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA 52. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Tendo em vista que a decisão regional aparenta contrariar a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula nº 462 do TST. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 0052. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula nº 462 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 0052. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ao fixar a tese jurídica no IRR nº 0052, esta Corte Superior reafirmou a jurisprudência a respeito da matéria em epígrafe nos seguintes termos: " Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT .". No presente caso, não obstante o reconhecimento, em juízo, da rescisão indireta, o Tribunal Regional concluiu ser incabível a imposição da sanção prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que não ficou configurado qualquer atraso quanto ao pagamento das verbas rescisórias, já que apenas judicialmente a falta do empregador fora declarada. Ao assim decidir, dissentiu do referido precedente vinculante. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 462 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000193-20.2021.5.05.0194. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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