- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000519-02.2020.5.05.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE E RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, considerando prejudicada a análise da transcendência e reconheceu a transcendência quanto ao tema "COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS ", conheceu do recurso de revista do reclamante, por afronta ao art. 2º, caput, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo (observando-se que as despesas com juros e demais encargos financeiros integram a base de cálculo do pagamento das comissões), com os reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença, e reconheceu a transcendência quanto ao tema "COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA ", conheceu do recurso de revista por violação ao art. 2º, caput, da Lei nº 3.207/57 e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, acrescidas dos reflexos pertinentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte alega, genericamente, sem especificar os temas: que "haveria transcendência", que "a decisão" contraria a necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais, que demonstrou a "existência de violação direta ao texto constitucional, em especial aos princípios da legalidade, ampla defesa e isonomia ", e que "foram apresentados arestos específicos e contemporâneos de Turmas do TST em sentido contrário ao entendimento do acórdão regional ". No caso, constata-se que não é possível sequer identificar contra qual capítulo da decisão a agravante se insurge, tendo em vista que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado mas também conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto aos temas "COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS." e "COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA." Portanto, nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência, que a decisão não contém fundamentação adequada, que demonstrou violação constitucional e apresentou arestos específicos, sem, contudo, identificar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada que ora combate. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. O Pleno do TST (Ag-EDCiv-Rcl - 1000975-09.2025.5.00.0000) e a SBDI-1 (Ag-Emb-EDCiv-AIRR-2640-61.2016.5.09.0091) decidiram que o não conhecimento do agravo interno com aplicação da Súmula 422, I, do TST, por si mesmo, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000519-02.2020.5.05.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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