- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001272-49.2017.5.17.0191, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVELIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSÕES. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º da CLT e a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, sem renovar os temas de insurgência, a afirmar a impropriedade da decisão monocrática e a alegar ofensa ao princípio da colegialidade. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001272-49.2017.5.17.0191. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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