JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002151-43.2015.5.02.0062

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002151-43.2015.5.02.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO (PGFN). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o §1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no §1º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Sexta Turma passou a entender pelo reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAME DA ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTOS DE FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, haja vista a ausência de indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento objeto do apelo. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Frise-se que a transcrição realizada trata de trecho selecionado pela recorrente deixando de transcrever os fundamentos essenciais adotados pelo Tribunal Regional para rejeitar a arguição de nulidade da sentença, quais sejam, que houve intimação pessoal para a segunda audiência e que com relação aos demais atos a recorrente não demonstrou qualquer prejuízo, nos termos do art. 795 da CLT. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, §1º-A, III e §8º, da CLT. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia acerca da licitude da terceirização de serviços pela autora detém transcendência jurídica. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, negou provimento ao recurso ordinário da União (PGFN). Manteve a sentença, no sentido de não demonstrados os requisitos caracterizadores da relação empregatícia e ilicitude da terceirização, entre os prestadores de serviços e a empresa reclamante, declarou nulos os autos de infração 200.515.454, 024,544,582,200,509.799, 200.519.310 e a notificação de débito do fundo de garantia e da contribuição social 200.084.399. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, verifica-se acerto do acórdão regional que manteve a sentença no sentido de declarar nulos os autos de infrações, porquanto não demonstrados os requisitos para a declaração do vínculo empregatício entre os prestadores de serviços e a reclamante, o que tem por consectário afastar também qualquer obrigação em relação ao recolhimento de FGTS. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. NÃO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional julgou prejudicado o recurso ordinário adesivo da autora sob o fundamento de que o recurso ordinário principal, interposto pela União (PGFN), não foi provido com relação ao mérito. Não obstante o Regional ter mantido a declaração da nulidade dos autos de infrações, deu provimento ao recurso ordinário da União (PGFN) para reduzir o percentual dos honorários advocatícios. Com efeito, no caso em tela, a manutenção da nulidade dos autos de infrações tem o condão de ensejar prejudicado o recurso ordinário adesivo da reclamante. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca do percentual dos honorários advocatícios detém transcendência jurídica. Ante possível violação do art. 85, §3º, II e III, do CPC, nos termos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. Primeiramente, cumpre esclarecer que a discussão acerca aos honorários advocatícios, em relação ao processo 0002151.43.2015.5.02.0062 e ao processo 000013-69.2016.5.02.0062, decorre do fato de este tramitar em apenso ao primeiro. Eis o registro da decisão de primeiro grau: "a autora ajuizou ação semelhante à presente e após o aforamento desta demanda, o que levou ao reconhecimento da conexão pela 27ª vara do trabalho de São Paulo e o envio do processo a esta vara para processamento conjunto das ações. O processo 0002241-59.2015.5.02.0027 foi remetido à 62ª vara do trabalho de São Paulo com a numeração 0000013-69.2016.5.02.0062 e tramita em apenso a estes autos". O Regional deu provimento ao recurso ordinário da União (PGFN) para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais da União de 15% para 1%. Ressalte-se que, por se tratar de ação ajuizada antes do início de vigência da Lei 13.467/2017, a controvérsia acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais por parte da Fazenda Pública há de ser analisada à luz das disposições contidas no art. 85 do CPC e item VI da Súmula 219 do TST, em detrimento do art. 791-A, §1º, da CLT, introduzido pela mencionada lei. Considerando que o valor da causa referente ao processo 0002241-59.2015.5.02.0027 equivale a 2.393 salários mínimos, da data do julgamento, e o valor da causa quanto ao processo 0000013-69.2016.5.02.0062 equivale a 1.223 salários mínimos, observa-se que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §3º, II e III, do CPC, para o primeiro processo há de se aplicar o percentual mínimo de 5% sobre o valor da causa, para o segundo processo deve incidir o percentual mínimo de 8% sobre o valor da causa. A decisão regional, ao aplicar os percentuais a serem utilizados para cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais por parte da Fazenda Pública, deixou de observar os parâmetros dispostos no artigo 85 do CPC. Frise-se que o fundamento adotado pelo Regional acerca do grau de zelo, lugar da prestação de serviço e trabalho realizado pelo advogado, há de se observado dentro dos limites dos percentuais sobre os valores estabelecidos pela lei. Logo, considerando o asseverado pelo Regional acerca do trabalho realizado, aplicam-se, no caso em tela, os percentuais mínimos dispostos legalmente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002151-43.2015.5.02.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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