- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000901-56.2018.5.02.0351, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não obstante o que alega a União, não há registro no acórdão regional de subordinação direta com a tomadora de serviços, tampouco está consignada a existência de qualquer outra fraude na aplicação da legislação trabalhista. Dessa forma, considerando que se alega violação de preceitos legais com fundamento em premissas fáticas diversas das consignadas pela Corte Regional, a insurgência esbarra no óbice previsto na Súmula 126 desta Corte Superior. Assim, patente a ausência de transcendência do recurso de revista, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social). Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000901-56.2018.5.02.0351. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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