- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Recurso de Revista 1001030-88.2018.5.02.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. HORAS EXTRAS. ART. 459, § 1º, DA CLT. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS ENTRE O 1º DIA E O 15º DO MÊS SEJA EFETUADO NO ÚLTIMO DIA DESTE E QUE O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS REALIZADAS ENTRE O 16º DIA E O ÚLTIMO DIA DO MÊS SEJA FEITO NO 15° DO MÊS SUBSEQUENTE. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA N° 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da ré para reconhecer a validade da norma coletiva e anular o auto de infração n° 012160865. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. Trata-se, na origem, de ação anulatória de auto de infração lavrado em razão do pagamento de horas extras após o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. A controvérsia central consiste em investigar se é válida norma coletiva que estabelece que o pagamento das horas extras prestadas entre o 1º dia e o 15º do mês seja efetuado no último dia deste e que o pagamento das horas extras realizadas entre o 16º dia e o último dia do mês seja feito no 15º do mês subsequente. Nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT, o pagamento do salário deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido que o pagamento de qualquer verba de natureza salarial após o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido caracteriza inobservância do artigo 459, § 1º, da CLT, ainda que pagos os salários, no sentido estrito, dentro do prazo legal. Assim, não caberia interpretação restritiva, de modo a autorizar a compreensão segundo a qual somente o atraso no pagamento do salário em si e não de outras verbas, como horas extras, por exemplo ensejaria o reconhecimento da infração. Há julgados. No entanto, constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. No caso dos autos , a norma coletiva estabelece que o pagamento das horas extras prestadas entre o 1º dia e o 15º do mês seja efetuado no último dia deste e que o pagamento das horas extras realizadas entre o 16º dia e o último dia do mês seja feito no 15º do mês subsequente. Ou seja, o pagamento da primeira parcela das horas extras é realizado dentro do mês da competência (até o último dia do mês), ou seja, antes mesmo do prazo fixado no artigo 459, § 1°, da CLT. Por outro lado, o pagamento da segunda parcela ultrapassa o limite estabelecido no dispositivo legal, uma vez que é efetuado no 15º dia do mês subsequente ao da competência. Na linha da flexibilização admitida pela tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046 revela-se razoável estabelecer via negociação coletiva critérios diferenciados para apuração e pagamento de verbas variáveis, como horas extras, notadamente quando adotados parâmetros objetivos e racionais em que se determina o pagamento da primeira parcela das horas extras até o último dia do mês da competência e o pagamento da segunda parcela até o 15º dia do mês subsequente ao da competência, considerando as dificuldades inerentes ao processamento da folha de pagamento quanto às hora extras que podem ser prestadas até o trigésimo/trigésimo primeiro dia do mês. Nesse contexto, o reconhecimento da validade da norma coletiva revela-se em harmonia com a tese vinculante firmada pela STF quanto ao tema 1.046. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001030-88.2018.5.02.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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