JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000235-48.2020.5.06.0171

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000235-48.2020.5.06.0171, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMBARGANTE DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" E "BLOQUEIO DE DINHEIRO. No agravo de instrumento, a reclamante, no tocante aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "bloqueio de dinheiro" deixou de impugnar especificamente os fundamentos pelos quais o Regional obstaculizou o recurso de revista, quais sejam, não atendimento da exigência prevista no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, e caso houvesse infração às normas da Constituição, esta teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da demonstração inequívoca de que trata a Súmula nº 266 do TST, respectivamente. Assim, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, razão pela qual o presente agravo não logra êxito. Agravo não provido. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento de diligências não implicou, in casu , cerceamento de defesa alegado. O Regional asseverou: "Importante enfatizar que não existe direito absoluto e ilimitado à produção probatória; se de um lado as partes podem empregar todos os meios legítimos para provar a verdade dos fatos (art. 369 do CPC), de outro, é poder-dever do juiz indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, p. ú., do CPC)". Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda novas diligências. A situação em análise revela que o procedimento legal foi rigorosamente obedecido pelo Juízo de origem. A ampla defesa deve ser exercida nos limites estabelecidos pela legislação processual vigente. No caso em tela, a embargante de terceiro teve sua oportunidade de defesa e a exerceu, inclusive com interposições de recursos a todas as instâncias judiciais. Não pode a agravante confundir o direito à ampla defesa e ao devido processo legal com a autorização para subversão do sistema legal processual. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000235-48.2020.5.06.0171. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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