JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000850-44.2020.5.02.0361

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000850-44.2020.5.02.0361, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. O Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte ora agravante para interpor embargos de terceiro. 1.2. Assim, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Agravo não provido. 2 - EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 2.1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2.2. Todavia, no caso dos autos, a controvérsia relativa à ilegitimidade da parte para interpor embargos de terceiro reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (art. 674 do CPC/2015). Dessa forma, a alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, quando muito, somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2.3. Em face disso e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000850-44.2020.5.02.0361. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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