- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo Interno 0020910-63.2020.5.04.0211, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 22/04/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, consistente na ausência de transcrição do trecho do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da tese (896, § 1º-A, I, da CLT). II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL NO PRESENTE AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Verifica-se a presença de óbice processual, consistente na inovação recursal no agravo, mediante a introdução do tema "prescrição" que não foi veiculado no recurso de revista. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020910-63.2020.5.04.0211. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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