JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000251-22.2022.5.13.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000251-22.2022.5.13.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 24/04/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A parte agravante limita-se a alegar a observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, embora não tenha interposto recurso de revista ou agravo de instrumento. II. Ausente o interesse jurídico recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. III. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que, quando a causa de pedir e o pedido estão fundados na alegada existência de vínculo de emprego, compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda, sendo a improcedência do pleito hipótese distinta da declaração de incompetência material. II. Diante da aplicação da Súmula n° 333, do TST, resulta inviável o reconhecimento dos vetores de transcendência, no aspecto. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. De plano, verifica-se que a causa oferece transcendência jurídica, haja vista tratar-se de questão nova no âmbito da interpretação do direito do trabalho. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. No mesmo sentido, no julgamento do RE nº 635.546 (Tema 383) e da ADC nº 48, a Suprema Corte reforçou a autonomia privada e a livre iniciativa como fundamentos constitucionais, afastando o reconhecimento automático de vínculo de emprego em hipóteses análogas. III. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiterado que, para configuração da relação de emprego, exige-se a presença concomitante dos elementos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. A mera utilização de mecanismos de avaliação e controle da atividade não configura, por si só, subordinação jurídica, revelando-se insuficiente para o reconhecimento da relação empregatícia. IV. No caso concreto, restou demonstrado que o motorista detinha ampla autonomia na gestão de sua atividade, com liberdade para definir seu horário de trabalho e a quantidade de horas trabalhadas, assim como na organização do trabalho, haja vista que utilizava seu próprio veículo, circunstâncias que afastam a subordinação jurídica. V. Inviável, portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego, diante da ausência dos pressupostos fático-jurídicos que caracterizam a relação empregatícia. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000251-22.2022.5.13.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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