- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo 0001468-09.2018.5.12.0034, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO INCISO II DO ART. 62 OU NO §2º DO ART. 224 DA CLT. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que a reclamante não tinha subordinados e que realizava atividades típicas da categoria dos bancários, bem como que estava sujeita a controle de horário, e ainda que não restou demonstrado o alegado poder diferenciado de mando e gestão e nem qualquer autonomia ou fidúcia especial idônea a enquadrá-la ao disposto no inciso II do art. 62 ou no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. As argumentações recursais do banco em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que a reclamante exercia cargo de confiança nos moldes do inciso II do art. 62 ou do §2º do art. 224 da CLT, esbarram no óbice das Súmulas nº 102, I, e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO. A jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento contido na Súmula nº 113 do TST. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO . 1. Conquanto os registros de ponto se mostrem formalmente válidos e apresentem horários variáveis, eles foram descredibilizados pela prova oral, que revelou o desempenho pela parte autora de jornada diversa da registrada. 2. Nesse cenário, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, escorreito o acórdão regional que se pautou na jornada efetivamente desempenhada pela autora, erigida da prova oral, em detrimento dos registros de ponto, que embora formalmente válidos, na forma do art. 74 da CLT, não refletem a verdade, aplicando-se à hipótese o princípio da primazia da realidade, postulado estruturante do Direito do Trabalho. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 1. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 2. Além disso, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. O posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST, no sentido de que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo após a Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da Súmula 463, I, do TST, bem como que a simples percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não tem o condão de descaracterizar a referida declaração. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001468-09.2018.5.12.0034. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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