JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000172-53.2021.5.02.0471

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo 1000172-53.2021.5.02.0471, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 11/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional, ao manter a sentença de primeiro grau, assentou que a reclamante não estava inserida na exceção do artigo 62, II, da CLT uma vez que o alegado exercício de cargo de gestão não restou demonstrado. Assinala que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao não comprovar que a agravada detinha poderes especiais de gestão e sem sujeição à fiscalização de horário de trabalho. Concluiu, com base no depoimento pessoal da testemunha da própria agravante, que a agravada possuía rígido controle de jornada, bem como que a reclamante não possuía poder de contratação ou dispensa. Assevera, por fim, que autora não detinha poderes especiais de gestão muito menos em setores estratégicos da empresa, bem como que embora a agravante não precisasse marcar sua jornada não implica dizer que havia ocupação de posição de alto grau de fidúcia de sua empregadora. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 2.1. Na espécie, valorando fatos e provas, o acórdão regional, quanto ao suposto cargo de confiança, asseverou que pelas informações constantes no depoimento pessoal da testemunha da agravante, não se concluiu que a reclamante exercia cargo de confiança, tendo em vista que o as funções desenvolvidas pela autora por si só não implicavam autonomia na escolha dos horários de trabalho, além também de não representarem efetivo depósito de grau de confiança do empregador, vez que os atos mais importantes, a exemplo da contratação e dispensa de funcionários, não estavam sob responsabilidade da reclamante. Consignou que " o simples fato de a parte reclamante deter alguma flexibilidade, como dito pela testemunha: "de apenas alguns minutos", e de não precisar marcar sua jornada não implica dizer que ocupação de posição de alto grau de fidúcia de sua empregadora. ". Dessa forma, a partir da prova oral produzida nos autos, o acórdão concluiu que a reclamante, de fato, não exerceu cargo de confiança (gestão) a justificar a ausência de controle de jornada, motivo pelo qual manteve a sentença de primeiro grau que afastou o enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. 2.2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que a reclamante exercia cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER 3.1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação referente ao intervalo do art. 384 da CLT. 3.2. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 3.3. A inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, tampouco seu deferimento configura bis in idem, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, tampouco constitui bis in idem, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000172-53.2021.5.02.0471. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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