- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Recurso Ordinário 0000228-69.2016.5.08.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/04/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO MPT. AÇÃO ANULATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030,II, DO CPC) EM FACE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JORNADA DE 15 X 15 (15 DIAS TRABALHADOS POR 15 DIAS DE FOLGA) EM ESCALAS DE 12 X 12 (12 HORAS DE TRABALHO POR 12 HORAS DE DESCANSO). DESRESPEITO AO LIMITE CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO DA JORNADA SEMANAL E AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ART. 7º, XIII E XV, DA CF). DIREITOS INDISPONÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna à SDC por determinação da Vice-Presidência para manifestação acerca da necessidade de exercer juízo de retratação quanto ao tópico "JORNADA DE 15 X 15 EM ESCALAS DE 12 X 12 – JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", em face da interposição de Recurso Extraordinário pelo Sindicato das Empresas de Serviços Terceirizáveis, Trabalho Temporário, Limpeza e Conservação Ambiental do Estado do Pará – SEAC/PA. Em 2017, esta Seção, reformando acórdão do TRT, deu provimento ao Recurso Ordinário do Ministério Público do Trabalho para declarar a nulidade da "CLÁUSULA 3ª – JORNADA DE TRABALHO NO CAMPO" do acordo coletivo 2015/2016, por instituir jornada que ultrapassa o limite de duração semanal (art. 7º, XIII, da Constituição da República) e diária de trabalho (art. 59 da CLT), desrespeitando normas de proteção da saúde e segurança do trabalhador. Retornando os autos para eventual juízo de retratação por esta Seção Especializada, em face da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, compreendeu não ser o caso de exercer o juízo de retratação. Conforme decidiu a Suprema Corte, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (tese de repercussão geral firmada no Tema 1046). De fato, segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Perceba-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados . Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. Sobre as regras de duração do trabalho, atente-se que, conquanto o parágrafo único do art. 611-B tenha intentado autorizar ampla margem para a negociação coletiva nesse particular, ao fundamento de não as identificar como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, não se pode interpretá-lo como uma concessão de um poder à negociação coletiva capaz de desconstruir o arcabouço normativo constitucional e infraconstitucional de proteção à saúde e segurança do trabalhador no âmbito das relações trabalhistas. Com efeito, a interpretação gramatical e literalista do novo preceito legal pode abrir seara de negligência com a saúde, o bem-estar e a segurança dos indivíduos inseridos no mundo do trabalho, além de comprometer as igualmente imprescindíveis dimensões familiar, comunitária e cívica que são inerentes a qualquer ser humano. Se não bastasse, essa censurável interpretação também comprometeria o combate ao desemprego, desestimulando a criação de novos postos laborativos pelas entidades empresariais. A Constituição Federal, relativamente à proteção do ser humano e de sua saúde, afirma inequivocamente o princípio da inviolabilidade do direito à vida (caput do art. 5º da CF), corolário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CF) e do princípio da centralidade dessa pessoa na ordem jurídica e na vida socioeconômica (art. 1º, 11, ITI e IV; art. 3º, I, IIT e IV; art. 5º, caput, III e XXITI; art. 7º, XXII; art. 1 70, caput, III, VII e VIII; art. 193; art. 196; art. 200, caput e VIII, todos da CF). Não há como, dessa maneira, a singela disposição jurídica ordinária (parágrafo único do art. 611-B da CLT) fazer tabula rasa de todo o estuário normativo constitucional arquitetado em respaldo à saúde da pessoa humana trabalhadora. Nesse contexto, as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites, conforme, inclusive, bem expôs o Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.121.633/GO. A negociação coletiva, pelo Texto Constitucional, pode realizar a flexibilização vinculada ao regime de compensação de horários, sem a efetiva prestação de horas extras, inclusive com a instituição do banco de horas (Lei 9.601/98 e art. 59, § 2º, da CLT); ou até mesmo pactuar sobre a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras (art. 59, caput, da CLT); mas não pode estabelecer o cumprimento de uma jornada de trabalho cuja duração ultrapasse o montante de horas que deriva do art. 7º, XIII, da CF (8 horas ao dia, 44 horas na semana, 220 horas no mês – aqui já incluído o repouso semanal). Por outro lado, o art. 7º, XV, da CF estabelece o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, com periodicidade máxima semanal. O tipo legal do descanso semanal remunerado supõe que, a cada módulo semanal de labor cumprido (seja a duração padrão de 44 horas, sejam as durações semanais especialmente reduzidas, como as de 40, 36 ou até mesmo 30 horas ou menos), terá direito o trabalhador a uma porção integral de 24 horas consecutivas de descanso. Não há margem, em princípio, no contexto de nossa ordem jurídica, para a ampliação da periodicidade semanal máxima de ocorrência do descanso semanal. A jurisprudência desta Corte, inclusive, admite a folga compensatória no caso de descanso semanal remunerado, porém apenas no tocante à incidência da folga aos domingos (folga que poderia, desse modo, ser compensada por outro dia livre ao longo da semana), mas não no sentido de acatar-se descansos semanais por periodicidades superiores à semana laborada. É o que se consagrou na OJ 410/SBDI-1/TST. A par disso, o Tribunal Pleno deste TST reafirmou a jurisprudência deste Tribunal nos autos do RR-0021028-71.2022.5.04.0404 (DEJT 08/09/2025), e fixou a tese obrigatória de que "viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Na presente situação, a norma coletiva em análise, que fixa a jornada de doze horas, por quinze dias seguidos de trabalho, seguidos de quinze dias de descanso, é nula, por violar direitos de indisponibilidade absoluta (permitir o elastecimento da jornada extrapolando os limites constitucionais e legais e a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho ou, até mesmo, a supressão desse direito de ordem constitucional). Desse modo, não há falar em juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000228-69.2016.5.08.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/04/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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