JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000595-09.2021.5.12.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
23/02/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Recurso Ordinário 0000595-09.2021.5.12.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 23/02/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: I – RECURSO ORDINÁRIO DA SID SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ME – AÇÃO ANULATÓRIA – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – CLÁUSULA 23ª – JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO DO TRABALHO – INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – HORAS EXTRAS 1. O primeiro item da cláusula em destaque permite (a) prestação de serviço por tempo superior a 8h diárias e 42h semanais e (b) não observância dos intervalos intrajornada e interjornadas. Fixa como contrapartidas (a) descansos especiais e (b) " intervalo mínimo de 24 horas entre o término de um serviço de escolta armada e outro, quanto a este na hipótese de viagem que ultrapasse a carga horária de 42 horas ". 2. Sem desconsiderar as peculiaridades do serviço desempenhado pela empresa, deve ser mantida a invalidade do primeiro item, pois sua redação permite (i) a supressão do intervalo intrajornada, (ii) a redução/supressão do intervalo interjornadas, sem limite objetivo, e (iii) a não concessão de repouso semanal remunerado caso o trabalhador faça escolta armada que não ultrapasse 42h. Incidência dos arts. 611-A, III, e 611-B, IX, da CLT, sobretudo diante da constatação de que as contrapartidas foram fixadas sem parâmetro objetivo para sua concessão. É importante destacar que a própria empresa admite " possível erro de redação " da cláusula, conforme registrado pela Corte de origem, o que reforça a conclusão pela invalidade da norma. 3. O segundo item da cláusula em destaque determina que " serão consideradas e pagas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, exclusivamente as horas que excederem a 210 mensais ". 4. A invalidade do segundo item também deve ser mantida, pois a previsão de pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem a 210ª mensal, sem regime válido de compensação, significa autorizar serviço extraordinário sem compensação e sem o respectivo adicional. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. II – RECURSO ORDINÁRIO DO D. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – CLÁUSULA 23ª – JORNADA DE TRABALHO – INTERVALOS PARA CAFÉ, ALMOÇO, JANTA, BANHO E PERNOITE – REMUNERAÇÃO PARA DESLOCAMENTOS SEM VIAGEM DE IDA E VOLTA IMEDIATA – INDENIZAÇÃO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA 1. É válida a norma coletiva que estabelece que, nos deslocamentos em serviço, intervalos para alimentação e repouso " não serão considerados na duração do trabalho pelo tempo efetivamente usufruído ". Trata-se de pacto quanto à jornada de trabalho que se fundamenta no art. 611-A, I, da CLT e não viola direito trabalhista absolutamente indisponível. 2. O item da cláusula que assegura remuneração de 8h normais e " fornecimento de pernoite ", " ainda que inexistente qualquer prestação de serviço e/ou disponibilidade ", estabelece benefício aos trabalhadores, não havendo falar em sua nulidade. No tópico, não se identifica transação sobre matéria prevista no rol taxativo do art. 611-B da CLT. 3. Por sua vez, ao estipular que " quando da indenização da supressão do intervalo [intrajornada] deverá ser considerado o salário e o adicional de periculosidade, quando este for pago habitualmente (...)", o item da cláusula permite a supressão do intervalo intrajornada, devendo ser declarada sua invalidade em atenção ao atual entendimento da C. SDC (ROT-20048-80.2019.5.04.0000, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 20/11/2023 e ROT-20047-95.2019.5.04.0000, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 27/11/2023). Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000595-09.2021.5.12.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 23/02/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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