JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001396-55.2010.5.04.0121

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Recurso de Revista 0001396-55.2010.5.04.0121, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ACORDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ?Intervalo intrajornada. deslocamento do intervalo para o final da jornada de trabalho. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. direito indisponível. IMPOSSIBILIDADE. entendimento firmado pela sbdi-1 do tst no julgamento do EMB-RR1389-60.2010.5.04.0122. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . No julgamento do processo Emb-RR-1389-60.2010.5.04.0122, ocorrido no dia 26/03/2026, ainda pendente de publicação, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que a fruição do intervalo intrajornada nos minutos finais da jornada equivale à sua supressão, pois desnatura a finalidade do instituto de proteção à saúde do trabalhador. Trata-se de norma de ordem pública e cogente, sendo um direito absolutamente indisponível que não pode ser flexibilizado pela via coletiva, mesmo sob o Tema 1.046 do STF. II. No caso, considerando que a decisão desta 4ª turma, proferida no acórdão de [id: 23958654, fls. 811/851], encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 à luz do entendimento da SDI desta Corte Superior quanto às matérias infensas à negociação coletiva, não há juízo de retratação a ser exercido. III. Juízo de retratação que se deixa de exercer. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001396-55.2010.5.04.0121. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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